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Márcio, prefeito do Município Gama, praticou ato administrativo consistente na remoção do servidor público estável João, do Departamento X para o Departamento Y, e apresentou expressamente como motivação do ato o fato de que no Departamento Y só havia dois servidores na área de apoio administrativo. Inconformado, João ajuizou ação judicial, pleiteando o retorno à sua lotação no Departamento X, haja vista que comprovou inequivocamente que no Departamento Y estavam lotados oito servidores da área de apoio administrativo.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a pretensão de João:
não merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato discricionário, portanto cabe ao gestor verificar a oportunidade e a conveniência em sua prática;
não merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato vinculado, de maneira que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo;
merece prosperar, diante da teoria dos motivos determinantes, já que os motivos expostos por Márcio não correspondem à realidade fática;
merece prosperar, diante da teoria da intranscendência subjetiva das sanções, uma vez que o servidor não pode ser penalizado por erro do gestor;
não merece prosperar, pois não restaram violados princípios da administração pública, e se presume legítima a decisão do prefeito Márcio.