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Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que na ocasião em que o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que
os licitantes firmem termo de adesão em até 60 (sessenta) dias.
autorizado pelo Ministério Público competente para fiscalizar a respectiva licitação.
autorizado pela respectiva Procuradoria do ente público por meio de parecer jurídico.
autorizado pelo Poder Judiciário atuante na esfera do ente público realizador da licitação.
os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.