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De acordo com a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal, é correto afirmar que:
Em nenhuma hipótese a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, em prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.
As sanções aplicadas a pessoas jurídicas, com base nesta Lei de Improbidade e na Lei nº 12.846/2013, são cumulativas.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, é vedado o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.