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De acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527, de 18/11/2011), o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Porém, não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá tomar algumas providências, dentre as quais, em prazo não superior a
90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
7 (sete) dias úteis, improrrogável, fornecer a informação solicitada.
120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, informar as providências que vêm sendo realizadas visando à localização da informação.
30 (trinta) dias úteis, comunicar que não possui a informação solicitada.
20 (vinte) dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.