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O processo administrativo, nos termos da Lei n° 9.784/99, possui algumas características, expressamente previstas, que podem diferenciá-lo dos processos judiciais, a exemplo da
facultatividade da observância do direito de defesa e do contraditório, que pode ficar para o momento final, após a decisão.
possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
coisa julgada, que demanda concordância das partes para que possa produzir efeitos.
instância recursal, que demanda expressa previsão na lei, sob pena de não haver autorização para tanto.
impossibilidade de instrução processual com prova testemunhal, restrita ao processo judicial.