Nos termos da Lei no 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios,
para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
cada empresa consorciada deve comprovar, isoladamente, os requisitos habilitatórios exigidos no edital.
é vedada a participação de empresas em consórcio na licitação.
o edital de licitação não poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas em consórcio.
a substituição de consorciado independe de ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.