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Quanto ao controle administrativo exercido internamente pela administração pública, é correto afirmar que:
O autocontrole é um tipo de controle administrativo, e caracteriza-se por ser exercido pela própria autoridade responsável pela edição do ato ou atividade. Ocorre somente mediante provocação, quando, por exemplo, haja a interposição de recurso administrativo.
Outra forma de controle é o finalístico. É o poder conferido ao superior para organizar toda a estrutura da Administração Pública direta e fiscalizar a atuação daqueles que ali se encontram.
Quanto ao controle hierárquico, exercido sobre a administração indireta, este tem como finalidade assegurar a execução dos serviços especializados de modo compatível aos fins e valores que norteiam cada ente personalizado.
Controle judicial é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa.
O controle financeiro não é considerado uma espécie de controle interno específico dos atos e atividades da Administração Pública.