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De acordo com o disposto no Decreto n.º 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios
com entidades privadas sem fins lucrativos que só comprovem ter desenvolvido, durante os últimos quatro anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.
com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.
cuja vigência se encerre no segundo trimestre de mandato dos chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja parente em 4.º grau de agente político de um dos Poderes ou do Ministério Público.


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