Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, a respeito da discricionariedade administrativa é INCORRETO afirmar que:
o poder judiciário não pode invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração é privativa da administração.
a discricionariedade encontra plena justificativa na possibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
A discricionariedade é sempre relativa e parcial
poder discricionário é o que o Direito concede à Administração de modo explícito e implícito para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade não se confunde com o poder arbitrário.