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De acordo com o Decreto nº 7.892/2013 e em seu Art. 9º o edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nºs 8.666, de 1993 e 10.520, de 2002, o Art. 9º deste decreto contemplará os incisos a seguir, EXCETO:
Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes.
Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens.
Penalidades por descumprimento das condições.
Marca do objetivo licitado sem a devida justificativa.