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Advogado de determinada empresa pública estadual, a pedido de um diretor da empresa, emite parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração de um contrato na área de fomento à indústria criativa. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em especial em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer subscrito pelo advogado tem natureza de ato administrativo:
constitutivo, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos;
enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;
declaratório, que se caracteriza por alterar uma relação jurídica, declarando, modificando ou extinguindo direitos;
revogável, que se caracteriza por poder ser revogado apenas pela autoridade solicitante, caso não concorde com seu conteúdo;
não autoexecutório, que se caracteriza por não poder ser executado enquanto não aprovado pela maioria dos integrantes da diretoria-geral.


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