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Sobre a constituição de empresas públicas, é correto afirmar que:
compete ao estatuto da empresa pública, aprovado por Decreto do Poder Legislativo, prever a possibilidade de participação de sócios minoritários nos órgãos colegiados de administração e no Conselho Fiscal, se permanente;
compete à lei complementar estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública que explore o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) de uma sociedade empresária por empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa;
é vedada a criação de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em qualquer empresa pública que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;
a lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.