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Conforme dispõe a Lei n. 8.112/90, no processo administrativo disciplinar, "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". Desse modo, com base nos exatos termos da legislação mencionada, é correto afirmar que:
a apuração de irregularidade no serviço público poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, a qual deve ser delegada definitivamente pelo Presidente da República;
as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade;
mesmo quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia não deverá ser arquivada, pois, nesses casos, a apuração faz-se necessária devido ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular;
o prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior e havendo elementos de que o novo prazo é fundamental;
sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência, suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


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