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De acordo com o que dispõe o art. 142, da Lei nº. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em:
3 (três) anos, quanto à suspensão;
5 (cinco) anos, quanto à suspensão;
120 (cento e vinte) dias, quanto à advertência;
1 (um) ano, quanto à advertência;
2 (dois) anos, quanto à suspensão.