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Consoante o Direito Administrativo, na hipótese de uma praça pública desaparecer, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização, tem-se a incidência do instituto da
afetação parcial, visto que o bem que era de uso especial se converteu, parte, em outro bem de uso especial e, parte, em bem de uso comum do povo, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
desafetação integral, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem dominical e, parte, em outro bem de uso especial, além do que a parte do bem que não tinha finalidade pública passou a se integralizar a esse fim.
desafetação parcial, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem dominical e, parte, em outro bem de uso comum do povo, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
afetação integral, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em outro bem de uso comum do povo e, parte, em bem de uso especial, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
desafetação parcial, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem de uso especial e, parte, em bem dominical, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.