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De acordo com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992),
os atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e, ainda, dependem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada, inclusive, pelo descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
o sucessor ou o herdeiro daquele que causar danos ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente, independentemente do limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ainda que não demonstrada sua efetiva participação ou, ainda, o efetivo recebimento de benefícios diretos.
na responsabilização da pessoa jurídica por improbidade administrativa, deverão ser considerados apenas os efeitos econômicos das sanções, de modo a inviabilizar a manutenção de suas atividades.