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Concessionária de serviço público rodoviário desapropriou inúmeros bens imóveis necessá...

Concessionária de serviço público rodoviário desapropriou inúmeros bens imóveis necessários à duplicação da rodovia sob sua operação. Para além do leito da rodovia e da respectiva faixa de domínio, adquiriu terrenos lindeiros onde instalou postos de serviços e de comércio, explorados direta ou indiretamente durante a execução do contrato. Aproximando-se o fim da vigência do contrato de concessão, a concessionária apresentou requerimento preliminar ao poder concedente, no qual afirma fazer jus a remanescer titular dos terrenos lindeiros à rodovia onde foram instalados postos de serviços e de comércio, que pretende continuar a explorar. Os terrenos não edificados alocou como reversíveis ao poder concedente. Considerando a narrativa, o poder concedente


A

deve concordar com o requerimento da concessionária, considerando que o modal de transporte é obrigatoriamente reversível ao titular do serviço público, sendo os demais bens passíveis de negociação entre as partes.


B

pode indeferir o pleito da concessionária, na medida em que os terrenos são considerados afetados à concessão e, portanto, ao serviço público, para exploração como receitas acessórias ou complementares, salvo disposição em sentido diverso.


C

pode, alternativamente, prorrogar a concessão, como forma de manter os terrenos lindeiros afetados ao serviço público rodoviário e, como tal, necessários à modicidade tarifária.


D

deve indeferir o pleito da concessionária, considerando que os terrenos adquiridos no curso da concessão estão a ela atrelados e fazem parte do risco do negócio, cabendo seu cômputo, inclusive, como crédito do titular do serviço público no cálculo de amortização de investimentos.


E

poderá indenizar a concessionária pelo valor de aquisição dos terrenos, os explorados e os desocupados, acrescido da valorização dos ativos no mercado e de lucros cessantes em razão da interrupção das atividades econômicas desenvolvidas.