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Em relação aos crimes e penas previstos na Lei nº 8.666/93, a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Levando-se em conta o valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, esses índices percentuais não poderão ser inferiores a
2%, nem superiores a 5% do valor do contrato.
1%, nem superiores a 4% do valor do contrato.
2,5%, nem superiores a 4,5% do valor do contrato.
0,5%, nem superiores a 1,5% do valor do contrato.
2%, nem superiores a 4% do valor do contrato.