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Considere que determinado órgão da Administração tenha celebrado contrato para prestação de serviços de limpeza em prédio público e, em função da implantação de regime de trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19, decidiu reduzir quantitativamente o objeto contratado. A empresa, contudo, recusou-se a aceitar a redução, alegando que sua margem de lucro estaria diretamente ligada ao ganho de escala e solicitou a rescisão do contrato e pagamento de indenização por lucros cessantes. Para deslinde da questão posta, cabe considerar que:
a redução é cabível desde que assegurado reequilíbrio econômico-financeiro com a adequação das condições originais do contrato, de molde a manter a margem de lucro projetada em função dos quantitativos originalmente pactuados.
a Administração pode impor redução quantitativa do objeto, no limite de 25% do valor inicial atualizado, estando o contratado obrigado a aceitá-la, mantidas as condições do contrato e indenizados danos regularmente comprovados decorrentes da supressão.
a contratada somente estará obrigada a aceitar a redução quantitativa do objeto se presente situação de calamidade pública ou em razão de força maior e, superadas tais circunstâncias, poderá rescindir o contrato com direito a indenização.
a redução depende de consenso da Administração com a contratada, não podendo ser imposta unilateralmente, eis que tal prerrogativa somente está presente em contrato de obras e reformas.
embora a contratada não possa rescindir o contrato, poderá suspender a execução dos serviços independentemente do percentual de redução imposto pela Administração, se considerar a continuidade antieconômica, vedada a aplicação de sanções.