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Joaquim, policial civil, conduzia a viatura policial na via pública, em velocidade compatível com as regras de trânsito, ocasião em que se envolveu em um acidente de trânsito com o automóvel conduzido por Jeferson, particular, que ultrapassou, em alta velocidade, indevidamente o sinal semafórico que lhe era desfavorável e, em razão dessa sua conduta, causou o referido acidente. Do sinistro, Jeferson sofreu lesões graves, fraturando uma de suas pernas. Joaquim não sofreu qualquer lesão. Diante dessa situação hipotética,
o Estado poderá ser responsabilizado, contudo, de forma mitigada, em razão da culpa recíproca dos envolvidos.
caracterizada a responsabilidade civil do Estado diante da teoria do risco integral ao qual se submete a Administração nos casos de sinistros envolvendo particulares.
diante do nexo causal havido entre as lesões sofridas por Jeferson e o acidente em que se envolveu o agente estatal, a responsabilidade civil do Estado está plenamente caracterizada.
não há qualquer responsabilidade do Estado, no caso em questão, pois o policial civil está amparado pelo princípio da supremacia do interesse público.
não há, para o Estado, o dever de indenizar Jeferson, diante da culpa exclusiva da vítima, que ultrapassou indevidamente o sinal, excluindo-se, assim, a responsabilidade civil do Estado.