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Sobre a licitação, disposta na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que
convite é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
o decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, refere-se à documentação relativa à qualificação técnica.
a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá anular a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou pode convalidá-la por ilegalidade, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
se consideram licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.


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