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O presidente da Câmara Municipal da cidade de Almas formulou consulta endereçada para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins questionando sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na posição de chefe do Poder Legislativo local.
Sobre acumulação de cargos, é correto afirmar que:
não é possível a acumulação de cargo público com o exercício do mandato de vereador na condição de chefe do Poder Legislativo local, tendo em vista a presunção de incompatibilidade de horários;
não é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, por extrapolar o limite do teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, independentemente da compatibilidade de horários, desde que respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto e respeitado o teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;
é possível a acumulação remunerada de cargo público com o exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a compatibilidade de horários no caso concreto, sem a necessidade de opção por uma das remunerações, a teor do disposto no Art. 38, II e III, da Constituição da República de 1988.