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Com observância com o texto da Lei nº 12.527 de 2011, que regula o acesso à informações, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informações aos órgãos e entidades, definidos pela Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que não sendo possível conceder o acesso imediato, nos moldes descrito acima, o órgão que receber o pedido deverá, entre outros, indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso pretendido, em prazo não superior a:
três dias.
cinco dias.
dez dias.
quinze dias.
vinte dias.