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Paulo, pregoeiro de autarquia federal, no uso de suas atribuições resolveu frustrar a licitude e o caráter concorrencial de pregão eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios que veio a operar. Foi constatado que, em que pese Paulo tenha agido com dolo, não auferiu vantagem patrimonial indevida com tal conduta.
Diante o exposto e sob o prisma da lei de improbidade administrativa e alterações posteriores, é correto afirmar que:
Paulo não pode ser responsabilizado pela lei de improbidade administrativa, uma vez que não enriqueceu ilicitamente.
Paulo poderá perder a função pública, ainda que a conduta não tenha acarretado perda patrimonial efetiva.
Paulo terá que ressarcir o erário pelo dano causado, ainda que presumido.
Paulo estará sujeito à multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida por ele.
Paulo pode ter seus direitos políticos suspensos por no máximo 12 anos.