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Os poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais- União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios- na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. (Meirelles, 2002)
Sobre os poderes da Administração, é INCORRETO afirmar que:
os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela possa sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado.
os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo ou regulamentar têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos.
o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.
poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
o discricionarismo do poder disciplinar não vai ao ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado.