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Joana, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo ‐ Policial Legislativo do Senado Federal, está atuando na condução de determinado processo administrativo, cujo interessado é José, companheiro de Amélia, que é amiga íntima de infância da citada servidora.
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No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
não pode ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, mas sim seu impedimento, sob pena de falta grave.
não podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição de Joana, já que o interessado não é seu amigo íntimo.
pode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
deve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana, sob pena de arguição de impedimento, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
deve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, sob pena de arguição de suspeição, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.