Carlos, técnico legislativo ‐ policial legislativo do...
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Carlos, técnico legislativo ‐ policial legislativo do...

Carlos, técnico legislativo ‐ policial legislativo do Senado Federal, no exercício da função, ao realizar revista pessoal no cidadão Antônio, inobservou as normas e os protocolos de regência, aplicando, de forma culposa, excesso de força, que causou luxação no ombro do administrado.

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Inconformado, Antônio buscou assistência jurídica na Defensoria Pública da União, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais e obteve êxito integral na demanda.

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No caso em tela, Carlos


A

não está sujeito à ação regressiva, porque o ato foi praticado no exercício da função, devendo o poder público arcar integralmente com o ônus.


B

não está sujeito à ação regressiva, porque o ato não foi praticado de forma dolosa, mas responde o servidor na esfera disciplinar.


C

está sujeito à ação regressiva, diante de sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de que agiu de forma culposa.


D

está sujeito à ação regressiva, diante de sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação de que agiu de forma culposa.


E

não está sujeito à ação regressiva, pois houve a ruptura do nexo causal, na medida em que o ato foi praticado no exercício das funções.