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Observe as seguintes descrições, aplicáveis a institutos que se relacionam com a execução contratual:
I. mecanismo adotado para reequilíbrio dos preços dos serviços continuados, sob regime de mão de obra exclusiva, ou com predominância de mão de obra, em relação aos preços de mercado, aplicável com periodicidade mínima anual e mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
II. mecanismo que busca promover a atualização monetária dos preços contratuais, de maneira a retratar a variação efetiva do custo da produção, podendo ser adotados índices específicos ou setoriais.
III. mecanismo para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Os itens I, II e III correspondem, respectivamente, aos institutos:
repactuação − reajuste em sentido estrito − revisão
revisão − repactuação − reajuste em sentido estrito
reajuste em sentido estrito − revisão − repactuação
revisão − reajuste em sentido estrito − repactuação
repactuação − revisão − reajuste em sentido estrito