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No que se refere às regras sobre prescrição decorrentes do regime jurídico-administrativo, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto afirmar:
Aplica-se a prescrição quinquenal no ajuizamento das ações discriminatórias.
É imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Prescreve em cinco anos, a partir da ciência, pela Administração, do fato ilícito, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade).
A chamada “prescrição do fundo de direito” não se aplica mais, pois foi considerada inconstitucional pelo STF.
Aplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.