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De acordo com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, a conduta de nomear dolosamente com finalidade ilícita cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
não constitui ato de improbidade administrativa, mas constitui crime de responsabilidade.
não mais constitui ato de improbidade administrativa, por revogação do correlato dispositivo legal que tratava do tema.
constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.