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Nos termos da Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
o desatendimento a intimação para ciência de decisão ou efetivação de diligências, no curso do processo, não importará no reconhecimento da verdade dos fatos nela contidos, tampouco em renúncia a direito pelo administrado.
a intimação do interessado deverá conter sua identificação, a finalidade da intimação e a indicação dos fatos, sendo desnecessária a indicação dos fundamentos legais pertinentes à infração cometida, uma vez que a ninguém é dado alegar ignorância da lei.
por razões de ordem técnica ou jurídica, a competência para edição de atos de caráter normativo é passível de delegação, para outros órgãos, ainda que não sejam hierarquicamente subordinados ao órgão administrativo a quem ela foi atribuída como própria.
na hipótese de o interessado postular a suspeição da autoridade processante, sendo indeferida essa alegação, caberá recurso, com efeito suspensivo, pois o curso do processo administrativo depende da solução definitiva desse incidente.
após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, porém, conforme a complexidade do caso em julgamento, serão permitidas até mais 2 (duas) prorrogações por iguais períodos, expressamente motivadas.