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O regime jurídico administrativo é caracterizado por certos aspectos inerentes à atuação específica da Administração Púbica, sendo um exemplo o contido na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Essa premissa jurídica, aplicável à Administração, é corretamente representada pelo princípio da
razoabilidade.
impessoalidade.
autotutela.
imperatividade.
hierarquia.