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Nos termos da Lei de Processo Administrativo Federal, o administrado tem um dos seguintes diretos:
Fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado.
Ter ciência da tramitação de quaisquer processos administrativos bem como vista dos autos.
Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
Formular alegações e apresentar documentos antes e depois da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.