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Quanto ao processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente e, dentre eles, seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá cento e vinte dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
A ação disciplinar prescreverá em dez anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, podendo o afastamento vir a ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.