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O Estado nomeou substituto para o exercício de função delegada de titular de serventia ...

O Estado nomeou substituto para o exercício de função delegada de titular de serventia extrajudicial por motivo de vacância, sendo tal nomeação feita a título precário. Pretende o nomeado que a ele não se aplique o teto remuneratório previsto no Art. 37 XI da CF, a saber:


Art. 37... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.


Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, já que os titulares de tais serventias não estão limitados, em suas remunerações, ao teto constitucional; a pretensão do nomeado deve ser:


A

Desacolhida, porque notários e registradores exercem atividade estatal; são titulares de cargo público efetivo, se sujeitando, portanto, ao regime jurídico dos servidores estatutários.


B

Acolhida, sendo evidente que quem exerce a mesma função e tem as mesmas responsabilidades deve poder obter de seu trabalho a mesma remuneração, não sendo relevante a questão do ingresso na atividade através de concurso público.


C

Acolhida, já que o fato de se encontrar vaga a serventia não desnatura o caráter privado dos serviços prestados na interinidade e que de maneira alguma essa circunstância torna o substituto um preposto do Estado, podendo usufruir de remuneração compatível com os ganhos na atividade.


D

Desacolhida, já que, na hipótese, não se aplica o princípio da isonomia, dado não serem comparáveis as situações do notário concursado, o qual assume serventia extrajudicial após ter se submetido a certame público, assumindo os riscos de sua atividade e do substituto, que, na ausência do titular, responde de forma precária e temporária como interino, sem, contudo, ter se submetido a certame público.