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Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que nem sempre o Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de crime praticado por foragido do sistema prisional. No caso julgado, o indivíduo se encontrava há três meses foragido quando praticou crime de latrocínio.
Em seu voto, o Relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, referindo-se à fuga do prisioneiro, registrou; “Dessa maneira, eventual indicação de omissão genérica [do Estado] não é, portanto, liame necessário ou mesmo determinante do resultado, por não ser, via de regra, um acontecimento anterior ou concomitante que se aderiu à cadeia causal em direção ao fato danoso.”
Na hipótese, e considerando os dados do trecho acima, é CORRETO afirmar que, segundo a referida decisão:
A inocorrência de responsabilidade civil objetiva do Estado resulta da ocorrência de caso fortuito, que, no caso, funciona como excludente do dever estatal de indenizar.
A não configuração da responsabilidade civil do Estado resulta da não comprovação da omissão “in vigilando”, ou seja, que tenha o Estado falhado no exercício da vigilância do preso sob sua custódia.
A responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva só ocorre quando presentes os elementos caracterizadores da culpa.
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por dano causado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal entre a ação ou inação do Estado e o dano.