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No caso de danos decorrentes de omissão do Estado, prevalece o entendimento de que deve ser aplicada a teoria:
Do risco integral, não se admitindo cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado.
Da irresponsabilidade do Estado, de modo que nunca deverá ser responsabilidade, a partir da teoria de que o réu não pode errar.
Do risco administrativo, pelo qual há responsabilidade administrativa objetiva, bastando a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado.
Da culpa administrativa, exigindo a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir, além do comportamento estatal omissivo, o dano e o nexo entre a omissão e o dano e a culpa ou dolo.