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De acordo com a definição de Hely de Lopes Meirelles, o poder de polícia é a “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.*
*(MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, P. 131.)
O poder de polícia apresenta o atributo da
repressão.
prevenção.
indelegabilidade.
autoexecutoriedade.
vinculação do ato administrativo.