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Para Meirelles (2018), os poderes administrativos são inerentes à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. Assim, segundo o autor, a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração é denominada poder:
Regrado.
Disciplinar.
De polícia.
Discricionário.
Regulamentar.