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Não há uniformidade doutrinária ou legal para o respectivo conceito; entretanto, devem ser considerados três pontos fundamentais para sua caracterização. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da administração pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público. A afirmativa apresentada refere-se ao:
Ato político.
Negócio jurídico.
Ato administrativo.
Fato administrativo.