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Considerando a Lei nº 8.429/92, NÃO constitui ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário:
Frustrar a licitude de concurso público.
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.