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Quanto ao poder de polícia na Administração Pública, é correto afirmar:
O poder de polícia constitui a atividade estatal concernente a limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
O poder de polícia tem por fundamento a supremacia do interesse privado sobre o interesse público, pois a Constituição Federal garante a liberdade como direito fundamental do cidadão.
O poder de polícia não detém o atributo da autoexecutoriedade, uma vez que é necessário recorrer-se previamente ao Poder Judiciário para colocar em prática as suas decisões.
Os motivos que dão ensejo ao exercício do poder de polícia não necessitam obedecer aos limites traçados na lei, já que se trata de ato eminentemente discricionário.
O objeto que dá ensejo ao exercício do poder de polícia não necessita obedecer aos limites traçados na lei, porquanto se trata de ato eminentemente discricionário.