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A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de inter...

A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público justificado, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. Estão dispensados dessas exigências os seguintes casos:


A

alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.


B

pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica, e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).


C

dação em pagamento exclusivamente a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.


D

alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).


E

alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 200 m2 (duzentos metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.