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Pautado na Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, EXCETO quando:
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Decidam recursos administrativos.
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou admitam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.