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As alterações de contrato em obras de engenharia envolvem, normalmente, os três pilares...

As alterações de contrato em obras de engenharia envolvem, normalmente, os três pilares dos empreendimentos, que são seu escopo, prazos e custos, tanto nas obras públicas quanto em empreendimentos privados, podendo acontecer tanto numa grande obra quanto numa simples reforma de imóvel, o que requer atenção especial do engenheiro para evitar problemas futuros. Em relação à Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei nº 8.666/1993, ainda em vigor, referentes à Lei de Licitações e Contratos Administrativos para obras públicas, pode-se afirmar que os contratos regidos por tais normas poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em um dos seguintes casos:


A

Unilateralmente pela empresa contratada, quando necessária a modificação do projeto ou das especificações, para atender as suas condições financeiras.


B

Unilateralmente pela empresa contratada, quando não houver possibilidade do fornecimento de materiais especificados em projeto ou por falta de mão de obra especializada.


C

Unilateralmente pela Administração, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estas Leis.


D

Unilateralmente pela Administração, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, mantido o valor inicial atualizado, com a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado com a correspondente execução de obra ou serviço.