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Para atender um clamor da população, com vistas a proteger o patrimônio histórico e artístico local, o Município Utopia fez publicar uma lei que determinou o tombamento de alguns prédios considerados marcos de um renomado de arquiteto nascido na localidade, devidamente especificados na norma. Dentre os aludidos bens, existe um que é de propriedade do Estado Utopia.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o aludido tombamento:
não pode ser realizado por lei, pois exige a ampla defesa e o contraditório para a sua perfectibilização;
não poderia abarcar bem do Estado Utopia, na medida em que os entes menores não podem tombar bens de entes maiores;
não pode ser realizado pelo Município Utopia, pois a competência para determinar tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade é exclusiva da União;
está perfectibilizado pela determinação do Poder Legislativo no sentido de realizar tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade;
poderia ter seu procedimento iniciado pela mencionada lei, que será considerada de efeitos concretos para fins de dar prosseguimento à ampla defesa e ao contraditório necessários para a perfectibilização de tal intervenção do Estado na propriedade.