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O artigo 17, § 3o da Lei no 8.666/93 (com a redação da Lei no 9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao instituto de direito público da
Afetação, pela qual o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
Investidura, em que a licitação não é necessária porque inexiste competição.
Desafetação, em que o bem deixa o domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.
Legitimação de posse ou legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público.