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De acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e atender aos princípios, exceto:
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho.
de contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.