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Sobre o conceito e a classificação dos bens públicos, podemos afirmar:
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
São fungíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens consumíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
São bens da União as terras indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares ainda que de propriedade privada em primeira instância.