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Sobre a Lei n.º 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, podemos afirmar:
Dentre os entes que têm legitimidade para interpor recurso administrativo podemos citar aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, deverão sempre ser formulados em um único requerimento redigido de forma colaborativa.
O requerimento inicial do interessado no processo administrativo deve sempre ser formulado por escrito e conter a identificação do interessado ou de quem o represente, não havendo a possibilidade de requerimentos orais.
O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, entre outros, podendo ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos e a a edição de atos de caráter normativo.
É vedada à Administração a recusa motivada de recebimento de documentos, facultando ao servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.